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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Jurídico: Condenada a Empresa que Não Compareceu para Coletar Células Tronco no Momento do Parto

 

Após quase 6 anos de idas e vindas, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Cryopraxis Criobiologia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil por não ter comparecido no momento do parto de uma cliente para coleta das células tronco de seu bebê.

imageOs pais e autores da ação contra a Cryopraxis alegaram que contrataram os serviços prestados pela ré para que essa fosse, no momento do parto da filha do casal, realizar a coleta do material tipo células tronco do cordão umbilical. Ocorreu que na data prevista para o nascimento da criança a ré não mandou nenhum funcionário para efetuar coleta do material.  Pelo fato da empresa estar devidamente informada da data e local de nascimento e já haver recebido parte do dinheiro por seus serviços, ela não cumpriu o contrato, gerando assim uma situação desconfortável, tanto para ela quanto para os autores da ação.

O relator do processo, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, as células tronco são um dos principais trunfos da medicina moderna para o tratamento de doenças e só podem ser coletadas através do sangue do cordão umbilical do bebê no momento do parto. A falha na prestação do serviço importou na perda de uma chance real para o casal. "Cada novo avanço da medicina no campo da biologia celular trará permanente angústia e sofrimento aos autores, que estarão privados da utilização desse valioso elemento celular no tratamento de doenças que, em maior ou menor grau, surgirão em algum momento da vida do menor", completou o desembargador.

Nº do processo: 0121698-24.2007.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 29/05/2012


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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Valor de terreno adquirido conjuntamente durante namoro deve ser divido pelo casal

por Mariane Souza de Quadros

Ex-namorado deverá ressarcir à antiga companheira parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento. A decisão é do Juiz-Convocado ao TJ Roberto Carvalho Fraga, confirmando sentença da Juíza Lúcia Rechden Lobato, da Comarca de Teutônia.

Conforme a autora da ação, o casal esteve junto por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre os dois. Ao se separarem, em 2003, fizeram acordo amigável para vender o bem, sendo que metade do valor caberia a ex-companheira, descontado a quantia paga integralmente pelo ex-namorado, que utilizou seu fundo de garantia, mais o valor dos móveis adquiridos, que ficariam com a autora.

No 1º Grau, ele foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Para fixar o valor, a magistrada considerou as parcelas quitadas, subtraindo o valor pago com o fundo de garantia; a metade que pertencia ao réu; e a quantia referente aos móveis.

Ele recorreu da decisão, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação. Após a separação, contou, o pagamento passou a ser dividido pela metade entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para autora. Alegou que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome no SERASA e no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Defendeu ainda que a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.

Para o Juiz-Convocado Roberto Fraga, que analisou a apelação, deve ser mantida a decisão, no sentido de cumprir o acordo realizado pelo casal por meio de documento particular, apresentado à Justiça. Ponderou que o recorrente não comprovou devidamente nenhuma das suas alegações. A respeito do não pagamento pela imobiliária, considerou que certamente algum valor foi percebido pelo réu, pois não iria pagar tantas parcelas e, após, ver seu imóvel retirado sem receber qualquer quantia.

A decisão monocrática é do dia 1º/8.
Apelação nº 70042946574

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/08/2011


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quarta-feira, 20 de julho de 2011

HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA


Pois é pessoal. A coisa é assim (pelo menos aqui no estado de São Paulo): As pessoas chegam para o advogado SEMPRE em cima da hora, conversam, choram, falam que não tem mais o que fazer e por isso vieram nos procurar; e o advogado (que é o médico de seus direitos), atende, e se dobra e se desdobra para resolver a sua “dor de barriga jurídica”. Porém, quando o advogado termina o serviço e chega a hora de receber o combinado, aí a pessoa geralmente acha que está sendo explorada e que o trabalho todo que tivemos não valeu o preço cobrado.

Quando não saem falando mal, não pagam, ou demoram muito para fazê-lo… esquecem-se eles que “dor de barriga não dá só uma vez”.

imageAgora, pior que um cliente que não paga é ver que os próprios juízes, com seus salários absurdamente milionários, vem querer ainda estipular o quanto o advogado vai receber pelos seus serviço… fácil para eles, não é mesmo?

Esquecem-se estes que os contratos são para serem cumpridos, e que o cliente, quando o assinou, estava ciente do valor e forma de pagamento pelos serviços prestados. ABSURDO que certos magistrados ainda se vêem com poderes para interferir nesses contratos (não leoninos e nem abusivos).

imageGente, a profissão de advogado é como uma rosa, tem cor tem perfume, tem beleza, mas também tem muitos espinhos. E entre os espinhos, o que é o mais doído (pelo menos para mim) é que não é que nem uma venda de balcão, onde você entra na loja, pega o que você quer e paga na hora. Geralmente o advogado só recebe quando o serviço está concluído (dependendo do serviço, de 3 meses até 10 anos para terminar).

Então, eis que a matéria abaixo foi retirado da AASP e merece ser lido com atenção.Segue a matéria:

imageO profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.

São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.

Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.

Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.

Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.

Não se tolera mais essa ordem de coisas!

As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.

Os abusos nessa seara são muitos:
•Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
•A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
•Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
•Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
•Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
•Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
•Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
•Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
•Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.

Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.

imageimageAdvogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta”.

 

Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
Junho de 2011

Informação Jurídica:Vizinho de Casal que Geme Durante o Ato Sexual Vai Pagar R$ 10.200,00 de Indenização Para o Casal!

Pois é amigos do LEIA ISSO! Se você mora em um apartamento, ou casa geminada e reclamar dos excessos auditivos de seus vizinhos durante a relação sexual deles, fique ligado, ou você poderá pagar uma multa ferrada!

Indenização para casal cujo vizinho registrou, no livro de ocorrências do condomínio, sua inconformidade com os ruídos que vinham do apartamento ao lado.

Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.

A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.

Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada.

Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.

Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.

O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.

O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".

O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. (Com informações do TJ-RJ).

Fonte: Jus Brasil

sábado, 14 de maio de 2011

Quando você acaba de beber um refrigerante…

INTERESSANTE e-mail que recebi! Busquei mais informações a respeito e a informação realmente procede. Não é exagero. Simplesmente é isso mesmo. Leia Isso:

Prof. Dr. Carlos Alexandre Fett

Faculdade de Educação Física da UFMT Mestrado da Nutrição da UFMT
Laboratório de Aptidão Física e Metabolismo - 3615 8836
Consultoria em Performance Humana e Estética

O QUE ACONTECE QUANDO VOCÊ ACABA DE BEBER UMA LATA DE REFRIGERANTE?

Primeiros 10 minutos:
image10 colheres de chá de açúcar batem no seu corpo, 100% do recomendado diariamente. Você não vomita imediatamente pelo doce extremo, porque o ácido fosfórico (que é capaz de dissolver CIMENTO) corta o gosto.

20 minutos:
O nível de açúcar em seu sangue estoura, forçando um jorro de insulina.
O fígado responde transformando todo o açúcar que recebe em gordura (É muito para este momento em particular).

40 minutos:
A absorção de cafeína está completa. Suas pupilas dilatam, a pressão sanguínea sobe, o fígado responde bombeando mais açúcar na corrente. Os receptores de adenosina no cérebro são bloqueados para evitar tonteiras.

45 minutos:
O corpo aumenta a produção de dopamina, estimulando os centros de prazer do corpo. (Fisicamente, funciona como com a heroína..)

50 minutos:
imageO ácido fosfórico empurra cálcio, magnésio e zinco para o intestino grosso, aumentando o metabolismo. As altas doses de açúcar e outros adoçantes aumentam a excreção de cálcio na urina, ou seja, você está urinando seus ossos, uma das causas das OSTEOPOROSE.

60 minutos:
imageAs propriedades diuréticas da cafeína entram em ação. Você urina.
Agora é garantido que porá para fora cálcio, magnésio e zinco, os quais seus ossos precisariam…
Conforme a onda abaixa você sofrerá um choque de açúcar.
Ficará irritadiço.
Você já terá posto para fora tudo que estava no refrigerante, mas não sem antes ter posto para fora, junto, coisas das quais farão falta ao seu organismo
.

image

*Pense nisso antes de beber refrigerantes.
Se não puder evitá-los, modere sua ingestão!
Prefira sucos naturais.
Seu corpo agradece!*


Se achar interessante, repasse.
Certamente estará fazendo bem a alguém!

quarta-feira, 17 de março de 2010

INFORMAÇÃO JURÍDICA: Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do dano

O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.

No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.

A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.

Tabagismo1 A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como há legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil”, afirmou em seu voto.

Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios – segurança e informação – determinam um tipo de responsabilidade denominada “responsabilidade pelo fato do produto”, regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.`

Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.

Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor.

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Fonte: STJ, 16 de março de 2010.

terça-feira, 16 de março de 2010

INFORMAÇÃO:Deficiente tem direito à isenção de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro

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Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido nessa quarta-feira (10/3).


A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

def_carro12 A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. “A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Fonte: TJRS, 12 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÂO: Advogado é condenado a indenizar cliente por falha

Um advogado foi condenado a pagar indenização de R$ 16,5 mil a seu cliente por ter perdido o prazo para recurso contra condenação em processo criminal. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o erro gerou danos morais e materiais ao cliente. A Ação Penal tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul. Cabe recurso.

Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado.

O advogado ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.

No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha, ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Para o desembargador, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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