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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

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terça-feira, 18 de outubro de 2011

CUIDADO: Sites de Vendas Coletivas Violam Código do Consumidor

Olá. Essa notícia muito interessa a todos os participantes que se cadastraram e recebem as ofertas de sites de compra coletiva. A matéria é muito interessante e merece a sua atenção, para que você não seja mais um “engodado” nessa história. Segue a matéria. Um abraço!

Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados. Os sites de compras coletivas ganharam a atenção dos consumidores brasileiros. Por terem os produtos e serviços mais desejados e com preços tentadores, esse tipo de venda começou a crescer no País, tanto que hoje já são quase duas mil empresas.

Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entre os maiores problemas enfrentados pelos consumidores estão o fato de as empresas não assumirem responsabilidade por problemas decorrentes das vendas, não oferecerem informações suficientes ao consumidor e divulgarem descontos maiores do que realmente são.

Compras coletivas x problemas coletivos
Para entender os problemas que o consumidor tem enfrentado, o Idec realizou um levantamento com as quatro maiores empresas do setor, segundo o ranking do portal Bolsa de Ofertas: Clickon, Groupalia, Groupon e Peixe Urbano. Entre os problemas encontrados estão:

Cadastro obrigatório de e-mail, sem acesso ao contrato: neste quesito, foram reprovadas as empresas Groupon e Peixe Urbano. De acordo com o Idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Usos e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas.

Porém, segundo o levantamento, para o consumidor conhecer as regras de funcionamento dos sites é necessário cadastrar o endereço de e-mail. Além disso, durante o cadastramento, o sistema opt-out faz com que o consumidor aceite compulsoriamente as regras de prestação de serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. “Essa prática desrespeita a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”, explica o o advogado do Idec e responsável pela pesquisa, Guilherme Varella.

•Utilização indevida de dados pessoais: as empresas Groupon, Peixe Urbano e Clickon foram apontadas nesse quesito, pois compartilham dados pessoais dos usuários cadastrados com parceiros para uso comercial e publicitário. “Não há garantias sobre a forma de tratamento das informações, o que é uma ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva (spams)”, afirma Varella.

•Isenção de responsabilidade: neste caso, todos os sites pesquisados apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. De acordo com os contratos, a obrigação de reparar eventuais prejuízos cabe apenas aos seus parceiros, admitindo que são apenas intermediadores da compra. “O site de compras coletivas faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atua na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Não há o que justifique a isenção ou diminuição de sua responsabilidade”, explica o advogado.

Segundo o artigo 51, I e III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais cláusulas são nulas, portanto, o consumidor tem o direito de exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.

Desconto maquiado: as quatro empresas analisadas tiveram problemas, pois inflacionam os preços para disponibilizá-los em promoção, fazendo com que contratar o serviço diretamente no fornecedor saia mais barato do que adquirir dos sites de compras coletivas com desconto. Em outros casos, algumas empresas prometem descontos que não existem, cobrando o valor real do produto ou serviço. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa e proibida pelo artigo 37 do CDC”, explica Varella.

Número mínimo de compradores: todas as empresas novamente tiveram problemas neste quesito, pois nenhuma informa o número mínimo de compradores necessários para a efetivação da oferta, embora seja uma informação fundamental para a efetiva aquisição do produto ou serviço.

Direito de arrependimento: os sites reprovados foram Groupon, Peixe Urbano e Clickon. Neste caso, eles não informam adequadamente o direito de arrependimento que, segundo o CDC, é de até sete dias e dá o direito do consumidor receber seu dinheiro de volta. No caso da Clickon, esse direito é garantido, porém, o consumidor terá de pagar uma multa de 40% para cancelar a compra. “A cobrança de multa é absurda e ilegal, pois é direito do consumidor desistir da compra”, afirma o advogado.

•Ausência de SAC: nenhum dos quatro sites analisados possuem opção de atendimento rápido ao consumidor, seja por meio de telefone ou chat. As opções oferecidas são apenas perguntas frequentes, com respostas pré-formuladas.

•Falta de informações que identifiquem os sites fornecedores: todas as empresas apresentaram falha, já não divulgam de maneira clara os dados dos fornecedores. Além disso, as que informam o nome, endereço e outros dados, colocam essas informações em locais de difícil localização. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, explica Varella.

Outro lado
As empresas foram informadas do resultado da pesquisa e deram seu posicionamento em relação aos resultados.

No caso do Groupon, a empresa admitiu que tem parte da responsabilidade sobre os produtos e serviços que oferta e disse que alterou a cláusula que trata do assunto. Sobre a relação entre preço e desconto, explicou que analisa todas as ofertas antes de publicá-las, mas que pela natureza dinâmica do modelo de negócio, alguns parceiros podem praticar o preço ofertado no site para outros clientes. O site também afirmou que informa sobre o direito de arrependimento nas perguntas frequentes, no item “modalidades de reembolso”.

O Peixe Urbano reiterou que não integra a cadeia de fornecimento, afirmando que atua apenas como prestador de serviço de publicidade e disponibilização de vouchers promocionais, esquivando-se da responsabilidade por eventuais problemas. Ainda afirmou que checa todos os preços antes da publicação da oferta, e que não considera necessário informar sobre o direito de arrependimento, pois este está previsto no CDC.

Para o Clickon, seu papel é de intermediador da relação entre parceiro e usuário e que, por isso, não pode ser responsabilizado por qualquer problema. Além disso, informou que seus descontos são baseados no preço sugerido pelos parceiros, e que estes podem fazer promoções paralelas às do site. A empresa também informou que retirou a previsão de multa da cláusula sobre o direito de arrependimento.

Já o site Groupalia afirma que a responsabilidade é dos fornecedores, quando estes são identificados.
Fonte: Correio do Estado - 18/10/2011


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domingo, 7 de agosto de 2011

Humor: Modelo de Acordo Extrajudicial

Como disse meu amigo Dr. Paulo Pestana (de quem recebi esse material): ” Muito didático”, hehehehehehehe.

Acordo Extrajudicial

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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Informação Jurídica: Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

Processo: REsp 1247820
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 26/07/2011

quarta-feira, 14 de julho de 2010

INFORMAÇÃO JURÍDICA: Divórcio Vapt-Vupt

 

Brasília - Os cartórios civis brasileiros, que há algum tempo realizam casamentos por meio de juízes de paz, também já podem registrar divórcios, separações, inventários e partilhas de bens. A novidade veio com a lei 11.441/07, sancionada pelo presidente Lula no dia quatro de janeiro desse ano de 2010. A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do Divórcio, vai acabar com o desgaste e a culpa que as pessoas sentem por ter acabado com o casamento, além de eliminar a etapa de separação, afirmou Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Maria Berenice complementa que a nova lei do divórcio representa um avanço para o país, pois acelera o desenlace de casais e as questões de ordem patrimonial.  “Essa PEC não é do divórcio, mas do casamento, porque as pessoas vão oficializar mais uniões. Ela já tramita há muito tempo e esbarrou na oposição da ala conservadora do Congresso.

Para entrar em vigor, a proposta precisa apenas ser publicada no Diário Oficial da União, e só vale para separações amigáveis. Os processos litigiosos [quando o casal não concorda com o divórcio] permanecem iguais.

Desde 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos em cartório, bastando apenas que as partes estejam presentes, com a certidão de casamento em mãos e o documento de identidade e obrigatoriamente assistidas por um advogado. A presença de testemunhas não é obrigatória, mas ajuda no processo. A nova lei agiliza o divórcio porque o casal não precisa mais esperar os dois anos de separação para entrar com o pedido. Isso pode ser feito no dia seguinte ao fim da relação.

Lembre-se que é requisito que o ex-casal não tenha filhos menores ou incapazes até o momento da separação, pois, nesses casos, é obrigatório o acompanhamento do Ministério Público, que irá cuidar para que os direitos básicos dos menores envolvidos sejam cientificados e evidenciados. Cumpridos os requisitos, é só procurar um advogado e comparecer a um cartório de registro civil

Como o processo se dará em regime consensual (amigável), o ex-casal gastará menos, inclusive com advogados, pois que nesse regime consensual admite-se ter apenas um advogado para representar as partes.

O divórcio será concretizado por meio de uma escritura pública, documento em que o ex-casal declara que quer se separar e como será feita a divisão de bens, caso existam. Depois é só pagar a taxa ao cartório e homologar a separação no cartório civil em que foi feito o casamento, e, quando houver bens, no cartório de registro de imóveis.

“Com essa alteração o divórcio pode sair em menos de uma semana, 15 dias, depende do cálculo do imposto, quando há bens imóveis”, afirma o presidente da Associação dos Notários do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacelar. “As pessoas chegam aqui tão felizes com a rapidez do processo de divórcio que parece até que estão se casando, e não se divorciando”, afirma o tabelião Edvaldo Feitosa, do Distrito Federal.

Na opinião de Bacelar, as formalizações de divórcio vão aumentar em todo o país, já que muitas pessoas não se separavam judicialmente por medo da demora ou pela falta de informações claras sobre o processo.

A mudança na legislação também promete “desafogar” os fóruns de Justiça. Ano passado, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foram realizados 251 mil separações ou divórcios no Brasil, número 12,1% superior a 2004. Desses, a maior parte foi consensual, ou seja, agora poderão ser resolvidos nos cartórios. Para o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, a lei vai possibilitar maior eficiência na tramitação dos processos.

“O grande problema hoje do Judiciário é esse excesso de morosidade, essa lentidão, ele decorre em grande parte do grande número de processos que estão tramitando na Justiça. Então qualquer política que vise retirar coisas do Judiciário ela é importante para dar maior eficiência na tramitação dos processos”.

Já o especialista em direito civil, Dixmer Vallini Netto, nesse sistema, é necessária uma audiência com o juiz para que as pessoas falem que não querem mais estar casadas. “Elas tinham de se reencontrar mais uma vez e isso era uma oportunidade que se dava ao não divórcio e à família. Porém, isso nem sempre era eficiente”.

“Creio que essa PEC é uma demanda da própria sociedade. Nós estamos vivendo um ciclo, pois é nítido que uma geração tem uma propensão a se casar mais e a outra, que vem a seguir, nem tanto”, diz o Advogado Clóvis Charlanti. 

A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) discorda da nova lei e disse, em nota divulgada no fim do ano passado, que a medida banaliza a união conjugal, facilitando de imediato a dissolução do casamento.

Charlanti diz que vale a pena lembrarmos que até a década de 1970, o casamento era indissolúvel, ou seja, quem casava permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. O casal também podia pedir o desquite, que interrompia os deveres conjugais. A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, incluiu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por mais uma vez. Apenas com a Constituição de 1988 foram permitidas novas uniões legais.

Além da PEC, outra proposta que tramita no Congresso visa a facilitar o divórcio. Para reduzir a burocracia, um projeto de lei do Senado permite que os casais façam o pedido de separação e divórcio pela internet. Entretanto, só será beneficiado quem não tiver filhos ou tiver apenas filhos maiores de idade. A proposta foi aprovada no ano passado em caráter terminativo no Senado e aguarda decisão da Câmara dos Deputados.

Fontes: Agência Nacional de Brasília e Blog LEIA ISSO!

quarta-feira, 23 de junho de 2010

INFORMAÇÃO JURÍDICA: Lei do aluguel ainda não garante despejo rápido de maus pagadores

Cinco meses após a entrada em vigor da nova Lei do Inquilinato, proprietários de imóveis ainda sofrem com os maus pagadores. A medida, que prometia acelerar o despejo dos locatários inadimplentes, ainda não corresponde a todas as expectativas do setor, segundo especialistas ouvidos pelo G1.

Uma das mudanças mais esperadas, a que determina que os locatários inadimplentes deixem os imóveis em menos tempo - cerca de 15 dias - , por exemplo, não pode ser aplicada em todas as situações. Para que isso seja possível, o locador deve entrar na Justiça com um pedido de liminar (decisão provisória). E é nessa hora que a frustração pode chegar.

Isso porque não são todas as situações que dão esse direito ao locador. A lei prevê que a liminar seja solicitada apenas no caso de o locador não ter pedido qualquer garantia ao seu inquilino antes de alugar o imóvel.

A aposentada Ilza Bereli, 65 anos, aluga um imóvel há dez anos e acumula problemas com inquilinos desde então. A solução foi recorrer à Justiça para solucionar alguns deles. Depois de ficar oito meses com o imóvel fechado - `para evitar dor de cabeça por um tempo` - , Ilza resolveu tentar mais uma vez, e alugou seu imóvel há pouco mais de dois meses.

`Enquanto eu não achei um inquilino que me desse todas as garantias de que pagaria o aluguel, não aluguei. O que adianta essa lei? Para ter o direito de despejar o meu inquilino com mais rapidez, vou correr o risco de alugar sem garantia? Não faz o menor sentido`, disse.

`A gente sabe que isso [alugar sem garantia] não acontece na prática. Ninguém aluga um imóvel sem pedir um fiador, por exemplo`, disse a diretora comercial da Lello, administradora de condomínios, compra, venda e locação de imóveis, Roseli Hernandes.

Os advogados que trabalham com direito imobiliário têm dado a mesma orientação a seus clientes. `A maior crítica que faço não é pela lei em si, mas pela esperança que ela criou nas pessoas, fazendo crer que o processo de locação sofreria uma rapidez descomunal. Sempre que somos consultados, aconselhamos que o locador não acredite na rapidez da nova lei e exija as garantias`, disse o advogado Alexandre Berthe, do escritório Berthe e Montemurro Advogados Associados. Hoje, os três tipos de garantia mais utilizados são fiador, seguro-fiança e caução, que corresponde a três vezes o valor do aluguel.

Fonte: G1 Notícias

quinta-feira, 11 de março de 2010

INFORMAÇÃO JURÍDICA: Você sabe o que é CARTÃO ALUGUEL?

 

O que muita gente sabe é que aluguel é uma relação jurídica em que uma das partes se obriga a ceder à outra, mediante pagamento. Porém, muitas das regras e direitos ainda são desconhecidos da maioria da população, gerando uma série de problemas. Com o projeto da Lei Complementar 140/09, que trata da Lei do Inquilinato, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2010, muitas questões em relação às locações ficarão pendentes.

Artur Lameira, advogado especialista em Direito Imobiliário, foi entrevistado para esclarecer o que muda e o que permanece com a nova lei que tem foco na locação residencial e abrange aqueles que tem menos acesso a informações.

Segundo ele, questão da locação tem grande função social. Há um enorme déficit de moradias e muitos deixam de alugar seus imóveis por medo da inadimplência e dificuldades para reaver o imóvel.

As mudanças na lei visam garantir ao locador e estes, por sua vez, também valorizarão os bons locatários. “Se é um inquilino que cumpre com sua obrigação, não há o que temer, pois tem a garantia do contrato e as portas estarão sempre abertas. “

LEIA ISSO: Qual o senhor considera que tenha sido a maior mudança com a nova Lei do Inquilinato?

Dr. Artur Lameira: A grande vantagem da nova lei, que entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2010, é a agilidade na ação de despejo contra os maus pagadores, que poderão ser despejados liminarmente em 15 dias, além de dar vantagem ao fiador, que poderá ser desobrigado da fiança nos casos que a lei prevê.

Antes a fiança só terminava com a entrega das chaves. Acredita-se que haverá um aumento na oferta de imóveis, pois os proprietários se sentirão mais confiantes em reaver o imóvel no caso de inadimplência.

LEIA ISSO: Como as ações de despejo ficarão agora?

Dr. Artur Lameira: O processo de despejo era moroso. O locatário inadimplente poderia pedir para pagar a dívida em atraso e ganhar tempo. Agora, só poderá atrasar o aluguel uma única vez no período de dois anos e terá que pagar o valor atrasado em 15 dias, sob pena de despejo imediato. Sem dúvida, um grande progresso. O bom locatário será preservado e os locadores terão a garantia de não agravar a situação por meses a fio, até o despejo.

LEIA ISSO:  O fiador poderá desistir a qualquer tempo no meio do contrato de locação já firmado?

Dr. Artur Lameira: O fiador poderá se desobrigar da fiança caso tenha alterações na locação. Explico – Por exemplo, se houver separação ou morte e ele for ligado a este cônjuge (falecido ou separado) que sair do imóvel, pode notificar ao Locador e se desvincular da fiança no prazo de até 120 dias.

LEIA ISSO: O locatário poderá apresentar novo fiador se o fiador desistir da fiança no meio do contrato? Se sim, qual é o prazo?

Dr. Artur Lameira: Sim, em até 120 dias da comunicação da saída do fiador, poderá apresentar outro ou substituição pelas outras formas de garantia, como pagamento antecipado da locação ou caução (depósito de três meses de aluguel).

LEIA ISSO: Em quantos dias as ações de despejo deverão ser interpostas? E o prazo para a desocupação, qual será?

Dr. Artur Lameira: Aqui é a grande inovação da lei: O despejo é imediato, se não for purgada a mora, ou seja, caso não seja quitada a dívida, os prazos serão reduzidos, sendo de 15 a 30 dias para a desocupação ou pagamento da dívida em aberto. Se atrasar novamente num prazo de dois anos, o despejo será imediato.

LEIA ISSO: Quais serão os prazos dos contratos? Durante o prazo estipulado para duração do contrato o locador poderá reaver o imóvel mesmo que seja para uso próprio?

Dr. Artur Lameira: O prazo é o negociado entre as partes e deve ser respeitado. A lei prevê que em caso de desocupação antecipada, quando em vigência do contrato, a multa compensatória deve ser ajustada pelas partes ou fixada na ação judicial. Geralmente se prevê algo entre três e seis vezes o valor da locação e é pago pela parte que der causa ao rompimento em favor da outra.

LEIA ISSO: O que vem a ser o cartão aluguel?
Dr. Artur Lameira: As notícias divulgadas dão conta que é uma nova espécie de “seguro”, onde a Caixa Econômica administrará um tipo de “cartão de crédito” que será utilizado para pagar o aluguel, de forma semelhante ao que se usa o cartão de credito. É um “seguro”, pois o recebimento do aluguel é muito mais seguro.

LEIA ISSO:  Qual o prazo para o locatário deixar o imóvel, caso o locador não queira renovar o contrato?

Dr. Artur Lameira:Em tese, no último dia do contrato. Se a desocupação não for espontânea, em ação o juiz fixará o prazo de trinta dias para desocupação.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento

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