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segunda-feira, 26 de junho de 2017

REFLEXÃO: As Lições dos Rios!

Amigos do LEIA ISSO, reflitam na profundidade, beleza e verdade dessa simples e singela frase abaixo:

riodesvia“O rio atinge seus objetivos porque aprendeu a contornar obstáculos. “
Lao Tsé


Bonito, não é? Há também essa aqui, que eu não sei quem é o Autor, mas com certeza nos ensina muito sobre o valor do silêncio; é assim:

“O rio profundo é silencioso…”rioprofundoAnônimo

Você concorda com essa frase? Comentem!

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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Sons do Inferno…

Amigos, em 1997 eu ouvi pela primeira vez uma gravação que, supostamente, foi feita de dentro do inferno.

Diz a história (publicada em um respeitado jornal europeu) que em uma escavação que estava sendo realizada na Sibéria no ano de 1989, de repente a broca começou a girar muito rápido. Isso dava a entender que ela chegou em uma área oca a (dizem) 4.400 metros de profundidade.

Nisso, os cientistas desceram um microfone especialmente projetado para suportar as grandes temperaturas, e o que ele captou é de fato chocante…

Alguns dizem que é uma “armação”, outros dizem que é verídico. Só sei dizer que, faz a gente repensar um pouco mais sobre as nossas atitudes nessa vida.

Certa vez ouvi um pastor dizendo mais ou menos isso: “apresentem o céu para os fieis. Digam tudo de lindo e bom que eles lá encontrarão. Agora, apresente o inferno para eles para ver como você vai fazê-los realmente prestarem atenção!”.

Achei esse vídeo no youtube e me lembrei da história.  Agora, apresento-a a vocês e peço que envie isso aos seus AMIGOS!.

Ouçam, se tiverem CORAGEM!!!

Apenas os sons.

Para quem preferir, o vídeo abaixo (,além dos sons,) traz uma mensagem da bíblia para vocês refletirem. Até mais.

Procure mais sobre o assunto em Youtube com as palavras “inferno, gritos, sons”; em inglês também como “hell, scream, sounds of”, etc. Você achará muitos vídeos com mensagens. Fica a seu critério. Abraços!


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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Valor de terreno adquirido conjuntamente durante namoro deve ser divido pelo casal

por Mariane Souza de Quadros

Ex-namorado deverá ressarcir à antiga companheira parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento. A decisão é do Juiz-Convocado ao TJ Roberto Carvalho Fraga, confirmando sentença da Juíza Lúcia Rechden Lobato, da Comarca de Teutônia.

Conforme a autora da ação, o casal esteve junto por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre os dois. Ao se separarem, em 2003, fizeram acordo amigável para vender o bem, sendo que metade do valor caberia a ex-companheira, descontado a quantia paga integralmente pelo ex-namorado, que utilizou seu fundo de garantia, mais o valor dos móveis adquiridos, que ficariam com a autora.

No 1º Grau, ele foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Para fixar o valor, a magistrada considerou as parcelas quitadas, subtraindo o valor pago com o fundo de garantia; a metade que pertencia ao réu; e a quantia referente aos móveis.

Ele recorreu da decisão, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação. Após a separação, contou, o pagamento passou a ser dividido pela metade entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para autora. Alegou que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome no SERASA e no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Defendeu ainda que a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.

Para o Juiz-Convocado Roberto Fraga, que analisou a apelação, deve ser mantida a decisão, no sentido de cumprir o acordo realizado pelo casal por meio de documento particular, apresentado à Justiça. Ponderou que o recorrente não comprovou devidamente nenhuma das suas alegações. A respeito do não pagamento pela imobiliária, considerou que certamente algum valor foi percebido pelo réu, pois não iria pagar tantas parcelas e, após, ver seu imóvel retirado sem receber qualquer quantia.

A decisão monocrática é do dia 1º/8.
Apelação nº 70042946574

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/08/2011


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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Informação Jurídica: Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

Processo: REsp 1247820
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 26/07/2011

quarta-feira, 20 de julho de 2011

HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA


Pois é pessoal. A coisa é assim (pelo menos aqui no estado de São Paulo): As pessoas chegam para o advogado SEMPRE em cima da hora, conversam, choram, falam que não tem mais o que fazer e por isso vieram nos procurar; e o advogado (que é o médico de seus direitos), atende, e se dobra e se desdobra para resolver a sua “dor de barriga jurídica”. Porém, quando o advogado termina o serviço e chega a hora de receber o combinado, aí a pessoa geralmente acha que está sendo explorada e que o trabalho todo que tivemos não valeu o preço cobrado.

Quando não saem falando mal, não pagam, ou demoram muito para fazê-lo… esquecem-se eles que “dor de barriga não dá só uma vez”.

imageAgora, pior que um cliente que não paga é ver que os próprios juízes, com seus salários absurdamente milionários, vem querer ainda estipular o quanto o advogado vai receber pelos seus serviço… fácil para eles, não é mesmo?

Esquecem-se estes que os contratos são para serem cumpridos, e que o cliente, quando o assinou, estava ciente do valor e forma de pagamento pelos serviços prestados. ABSURDO que certos magistrados ainda se vêem com poderes para interferir nesses contratos (não leoninos e nem abusivos).

imageGente, a profissão de advogado é como uma rosa, tem cor tem perfume, tem beleza, mas também tem muitos espinhos. E entre os espinhos, o que é o mais doído (pelo menos para mim) é que não é que nem uma venda de balcão, onde você entra na loja, pega o que você quer e paga na hora. Geralmente o advogado só recebe quando o serviço está concluído (dependendo do serviço, de 3 meses até 10 anos para terminar).

Então, eis que a matéria abaixo foi retirado da AASP e merece ser lido com atenção.Segue a matéria:

imageO profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.

São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.

Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.

Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.

Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.

Não se tolera mais essa ordem de coisas!

As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.

Os abusos nessa seara são muitos:
•Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
•A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
•Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
•Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
•Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
•Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
•Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
•Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
•Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.

Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.

imageimageAdvogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta”.

 

Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
Junho de 2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

E, com relação ao Suicídio…

  1. Cerca de um milhão de pessoas se suicidam por ano no mundo todo. Em média, ocorre um suicídio a cada 40 segundos.
  2. O suicídio é a décima principal causa de morte no mundo e a terceira entre adolescentes e adultos de até 44 anos.
  3. De 10 a 20 milhões de pessoas tentam tirar a própria vida por ano.
  4. O suicídio é um problema complexo e de causas variadas. As causas principais são os transtornos mentais - problemas como depressão, dependência química, esquizofrenia e traumas. Sozinha, a depressão responde por 30% dos casos.
  5. Alguns cientistas estão convictos que pessoas com alteração no metabolismo da serotonina – um dos mensageiros químicos do cérebro – apresentam maior risco de suicídio que as demais. Suspeita-se que o problema seja de origem genética.
  6. A região com o maior índice de suicídio do mundo é o Leste Europeu. Lituânia, Estônia, Letônia, Rússia e Hungria são alguns desses países. Mas...
    Afinal, quais país possui a maior taxa de suicídios do planeta? É a China, seguida de Índia e Rússia.
  7. Em comparação com outros países, as taxas de suicídio são muito baixas no Brasil – 4,6 por 100.000 habitantes. O maior problema é que o suicídio mata quase duas vezes mais brasileiros do que a tuberculose e as infecções por HIV.
  8. As regiões brasileiras que apresentam os maiores índices de suicídio são o Sul e o Centro-Oeste. Grupos étnicos indígenas – como os Kaiowás do Mato Grosso do Sul – são os mais afetados. Uma das principais causas de mortes auto-infligidas entre os índios é o alcoolismo.
  9. A maior parte dos suicidas são do sexo masculino.
  10. O suicídio é condenado pelas religiões abraâmicas. Os cristãos católicos, por exemplo, consideram-no um pecado. No Islã, tirar a própria vida é um sinal de descrença em Deus. Curiosamente, os islâmicos valorizam o martírio em nome da fé.
  11. Conhecido como seppuku, o suicídio ritual era comum no Japão feudal. Era cometido pelos samurais, que cortavam o próprio ventre como maneira de escapar às humilhações infligidas pelos inimigos e de punir-se por não tê-los vencido. O seppuku é mais conhecido no Ocidente como hara-kiri (palavra que significa “cortar o ventre”).
  12. Um dos maiores suicídios em massa da história ocorreu em Israel no ano 73 d.C., quando um grupo de rebeldes judeus preferiu matar a si próprio e a seus familiares a entregar-se ao exército romano na Fortaleza de Massada.
  13. Nos tempos modernos, tornou-se notório o suicídio em massa dos seguidores do pastor norte-americano Jim Jones em Jonestown, Guiana. Em 18 de novembro de 1978, 920 pessoas da seita Templo do Povo, fundada por Jones, se suicidaram por envenenamento. Os poucos que resistiram a tomar o veneno foram assassinados.
  14. Na literatura, o suicídio mais conhecido é o do casal de amantes Romeu e Julieta, protagonistas da peça de mesmo nome de William Shakespeare. Outro suicídio famoso na obra de Shakespeare é o de Lady Macbeth. Mas…
  15. O suicida mais conhecido do mundo é, sem dúvida, Judas Iscariotes. Segundo relato do Novo Testamento bíblico, Judas teria se enforcado depois de se arrepender de ter traído Jesus. Judas não acreditou que Jesus o perdoaria por isso…
  16. Ninguém sabe ao certo o que ocorreu ao escritor soviético Isaac Babel. Enquanto alguns especulam que ele tenha sido assassinado por forças stalinistas, outros acreditam que Babel tenha cometido suicídio. O fato é que o autor de Contos de Odessa e Contos Judaicos desapareceu e, ainda hoje, sua morte continua cercada de mistério.
  17. Também existem duas versões para a morte de Montgomery Clift, ator de cinema norte-americano. Uma delas diz que Clift faleceu devido a um ataque cardíaco; a outra , que ele se suicidou com uma overdose de drogas. O fato é que o ator, que atuou em filmes como Rio Vermelho e Perdidos na Tormenta, morreu no auge da carreira.
  18. A morte de Tchaikovsky ocorreu em circunstâncias misteriosas. Acreditava-se que o compositor nascido na Rússia teria induzido a própria morte ao beber água contaminada da cidade de São Petersburgo, que na época passava por uma epidemia de cólera. Mas, recentemente, alguns pesquisadores reuniram evidências de que o compositor tenha se suicidado por envenenamento. Outra hipótese ainda mais recente afirma que é possível que Tchaikovsky tenha sido assassinado.
  19. Embora muitos biógrafos discordem da verdadeira causa da morte da atriz (e mito!) Marilyn Monroe, acredita-se que ela tenha se suicidado ingerindo uma grande quantidade de álcool misturada com drogas. Antes de morrer, Marilyn passava por forte crise depressiva, o que reforça a tese de que a atriz tenha realmente dado fim à própria vida.
  20. Jean-Michel Basquiat, artista plástico nascido nos Estados Unidos, botou um ponto final na própria vida com uma overdose de heroína.
  21. Considerado um dos maiores mitos do rock do final do século XX, Kurt Cobain matou-se em 1994, aos 27 anos. Viciado em drogas e sentindo o peso da fama, o líder da banda Nirvana acabou se suicidando com um tiro de espingarda na boca.
  22. Jim Morrison, vocalista e líder do grupo de rock The Doors perdeu a vida numa banheira de um hotel de Paris depois de ingerir drogas misturadas com bebidas alcoólicas.
  23. Filha de artista e mãe de artista, a cantora e atriz norte-americana Judy Garland tirou a própria vida com um coquetel de drogas e álcool. Judy suicidou-se em 1969, aos 57 anos, após várias tentativas fracassadas de dar um fim à própria vida.
  24. O escritor Jack London morreu em 1916, aos 40 anos, após tomar uma overdose de morfina em sua fazenda no Estado da Califórnia, Estados Unidos. London foi um dos escritores norte-americanos mais lidos no exterior no início do século XX.
  25. O ator, diretor de teatro e cineasta Rainer Werner Fassbinder foi outro que se matou com uma overdose de drogas.
  26. O poeta e escritor de origem galesa Dylan Thomas morreu jovem, aos 39 anos. Dizem que Thomas se suicidou ingerindo uma grande quantidade de álcool.
  27. O escritor austríaco Stefan Zweig suicidou-se com uma dose letal de veneno na casa em que morava, na cidade de Petrópolis, Rio de Janeiro. A ascensão do totalitarismo nazista e os rumos que vinham tomando a Segunda Guerra Mundial fizeram com que, deprimido, Zweig e sua esposa, Lotta optassem por tirar suas próprias vidas.
  28. O escritor português Camilo Castelo Branco, mais conhecido no Brasil pelo romance Amor de Perdição, deu fim à vida com um tiro na cabeça.
    Foi na cidade do Rio de Janeiro, na rua, que o escritor Pedro Nava (autor de Baú de Ossos, O círio perfeito e outras obras), matou-se com um tiro de revólver na cabeça.
  29. O escritor norte-americano Ernest Hemingway, famoso por livros como Adeus às Armas, Por Quem os Sinos Dobram e o Sol também se Levanta, suicidou-se em sua propriedade, no Estado norte-americano de Idaho, com um tiro certeiro de espingarda na cabeça. Com problemas de depressão, ele já tentara acabar com a própria vida outras cinco vezes.
  30. Outros suicidas ilustres: Adolf Hitler (ditador austríaco), Vincent Van Gogh (pintor holandês), Raul Pompéia (escritor brasileiro), Yukio Mishima (escritor japonês – matou-se cometendo hara-kiri), Antero de Quental (poeta português), Vladimir Maiakovski (poeta russo), Guy de Maupassant (poeta e escritor francês), Virginia Woolf (escritora britânica), Nikolai Gogol (escritor ucraniano), Mário de Sá-Carneiro (escritor e poeta português), Getúlio Vargas (Presidente brasileiro), Cláudio Manoel da Costa (poeta brasileiro) e Stefan Zweig (escritor austríaco).....

Fonte: Imagens do Google Images, texto de “maisquecuriosidade

quarta-feira, 30 de junho de 2010

VERGONHA:SALÁRIO FAMILIA DE LADRÃO CONDENADO É MAIOR QUE O DE POLICIAL HONESTO

 

Extraido de um e-mail recebido do colega CHIKO PENHA

Será que os filhos deles são melhores que os dos policiais???

Leia abaixo o porque estamos pensando que sim:


Presidência da República

Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal...

Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

(...)

b) auxílio-reclusão;

Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
E teve aumento que nós não tivemos

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

  • Como requerer o auxílio-reclusão
    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
    Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
  • Dependentes

Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)

Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural

Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

Perda da qualidade de segurado

Dúvidas frequentes sobre:

Categorias de segurados

Dependentes

Carência

Legislação específica

Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

INFORMAÇÃO JURÍDICA:Aprovado parcelamento de multas de trânsito em até seis vezes

Decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), tomada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

O parcelamento de multas de trânsito em até seis vezes foi aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Essa flexibilização no pagamento foi proposta em projeto de lei (PLS 20/10) do senador Raimundo Colombo (DEM-SC). O parlamentar está preocupado com a inadimplência de muitos motoristas que não têm condições de pagar, de uma só vez, multas de trânsito de valores mais elevados.

O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR) concordou com a necessidade de socorro financeiro. Em seu parecer favorável, com duas emendas de redação, ele argumenta que `se, em tese, o peso das multas é capaz de induzir os cidadãos ao cumprimento da lei, na prática, a impossibilidade de arcar com o pagamento de valores considerados excessivamente altos tem levado uma legião de infratores à inadimplência`.

Ao admitir a possibilidade de concessão do benefício, entretanto, Alvaro Dias procurou deixar claro que a medida não ameaça o rigor da legislação de trânsito nem a gestão dos recursos gerados pelas multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização rodoviária. Segundo informou, as multas fixadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) variam, hoje, de R$ 53,20 (infrações de natureza leve) a R$ 191,54 (infrações de natureza gravíssima).
Se esses valores, isoladamente, não se mostram muito expressivos, o relator do PLS 20/10 chama atenção para casos indicados no CTB em que o valor inicial da multa é multiplicado por 2, 3 ou 5, conforme a gravidade da infração. Na pior situação, quando a multa pela prática de infração gravíssima é multiplicada pelo fator mais elevado, Alvaro Dias observa que a taxação chega a quase R$ 1 mil.

Ainda segundo alerta do relator, o não pagamento de multa de trânsito afeta não só o motorista, mas pode impedir a própria utilização do veículo. Além de o licenciamento do veículo - anual e obrigatório para sua circulação - não poder ser quitado enquanto houver multas pendentes, a prática da infração pode resultar na apreensão do carro, o que deixa a situação ainda mais complicada. O pagamento das multas também é exigência para liberação do veículo apreendido, com o agravante de que, passados 90 dias, aqueles não liberados dentro do prazo legal vão a leilão.

Fonte: Agência Senado, por Simone Franco

domingo, 4 de abril de 2010

CURIOSIDADE: O frango sem cabeça que viveu 18 meses.

Acredite se quiser, o frango Mike viveu 18 meses sem cabeça

Mike ficou tão famoso nos Estados Unidos que tem sua história celebrada anualmente.

 

mike-m-20100331
Foto por Divulgação / miketheheadlesschicken.org

Melhor não ter cabeça nenhuma do que ter uma cheia de titica

Era uma manhã como outra qualquer, no dia 10 de setembro de 1945, quando Clara Olsen viu aquele frango gorducho ciscando em seu terreiro, em Fruita, Colorado (EUA), e decidiu que ele iria para a panela.

Ela apontou para vítima e deu ordem a seu marido, Lloyd Olsen, que levasse a tarefa a cabo. Lloyd sabia que sua sogra viria jantar com eles na noite seguinte e sabia também que a velha adorava chupar ossinhos de pescoço de frango. Por isso, quando colocou o bicho sobre um tronco, posicionou seu machado de modo que, ao decepá-lo, restaria uma porção bem generosa de pescoço para cozinhar. O carrasco ainda não imaginava que surpresas o frango lhe reservava, mas não queria decepcionar a mãe de Clara.

- Era importante puxar o saco da sua sogra nos anos 40 do mesmo modo que é hoje.

Assim sendo, ele desferiu a machadada fatal e desencanou do frango que, aparentemente, voltou ao seu trabalho galináceo de ciscar pelo terreiro da fazenda – não importando o fato de não ter mais cabeça para isso.

Na manhã seguinte, para total espanto dos Olsen, o frango – apesar de um pouco desorientado – continuava vivo e abrigava sua cabeça debaixo da asa. Os Olsen então decidiram que, se Mike – eles deram este nome ao frango – estava tão decidido a viver, eles teriam que arrumar um meio de alimentá-lo. Isso era feito com um conta gotas contendo água e grãos cuidadosamente moídos.  

Depois de uma semana, Lloyd levou Mike em uma viagem de 400 km, rumo à Universidade de Utah, em Salt Lake City. Os cientistas mais céticos que haviam por lá estavam ansiosos para saber como é que Mike havia sobrevivido. Examinando o frango, eles descobriram que a culpada era a sogra de Lloyd e seu gosto por pescoço.

Por causa disso, Lloyd deu a machadada tão perto da cabeça que a base do cérebro de Mike permaneceu intacta e a lâmina não chegou nem a cortar a jugular – o que teria matado o frango em segundos.  Lloyd foi tão incompetente com o machado que deixou Mike com um dos ouvidos intocados e, como as funções básicas que um frango necessita para controlar seus movimentos ficam na base do cérebro, Mike conseguiu permanecer saudável por um bom tempo.

Nos 18 meses que permaneceu vivo, Mike, que pesava pouco mais de 1 kg quando tinha cabeça, terminou seus dias pesando 3,5 kg.

Seus donos também engordaram suas contas bancárias levando o frango descabeçado para outras cidades em que pessoas pagavam 25 centavos só para vê-lo. Mike – o “Frango Maravilha”, como foi chamado pelas revistas Life e Times – morreu em uma dessas viagens quando, aparentemente, engastou e nem Clara nem Lloyd conseguiram alcançar o conta gotas a tempo para limpar seu esôfago.

Se o frango morreu, a memória permaneceu. Até hoje, os habitantes da cidade de Fruita fazem reuniões anuais e lembram a história de Mike, não tanto por ele não ter cabeça e mais pela sua exemplar vontade de viver.

A memória de Mike – o Frango Maravilha – é celebrada anualmente em todo terceiro fim de semana do mês de maio.

Veja mais no site oficial de Mike: www.miketheheadlesschicken.org.

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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

INFORMAÇÂO: Advogado é condenado a indenizar cliente por falha

Um advogado foi condenado a pagar indenização de R$ 16,5 mil a seu cliente por ter perdido o prazo para recurso contra condenação em processo criminal. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o erro gerou danos morais e materiais ao cliente. A Ação Penal tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul. Cabe recurso.

Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado.

O advogado ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.

No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha, ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Para o desembargador, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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