O que muita gente sabe é que aluguel é uma relação jurídica em que uma das partes se obriga a ceder à outra, mediante pagamento. Porém, muitas das regras e direitos ainda são desconhecidos da maioria da população, gerando uma série de problemas. Com o projeto da Lei Complementar 140/09, que trata da Lei do Inquilinato, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2010, muitas questões em relação às locações ficarão pendentes.
Artur Lameira, advogado especialista em Direito Imobiliário, foi entrevistado para esclarecer o que muda e o que permanece com a nova lei que tem foco na locação residencial e abrange aqueles que tem menos acesso a informações.
Segundo ele, questão da locação tem grande função social. Há um enorme déficit de moradias e muitos deixam de alugar seus imóveis por medo da inadimplência e dificuldades para reaver o imóvel.
As mudanças na lei visam garantir ao locador e estes, por sua vez, também valorizarão os bons locatários. “Se é um inquilino que cumpre com sua obrigação, não há o que temer, pois tem a garantia do contrato e as portas estarão sempre abertas. “
LEIA ISSO: Qual o senhor considera que tenha sido a maior mudança com a nova Lei do Inquilinato?
Dr. Artur Lameira: A grande vantagem da nova lei, que entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2010, é a agilidade na ação de despejo contra os maus pagadores, que poderão ser despejados liminarmente em 15 dias, além de dar vantagem ao fiador, que poderá ser desobrigado da fiança nos casos que a lei prevê.
Antes a fiança só terminava com a entrega das chaves. Acredita-se que haverá um aumento na oferta de imóveis, pois os proprietários se sentirão mais confiantes em reaver o imóvel no caso de inadimplência.
LEIA ISSO: Como as ações de despejo ficarão agora?
Dr. Artur Lameira: O processo de despejo era moroso. O locatário inadimplente poderia pedir para pagar a dívida em atraso e ganhar tempo. Agora, só poderá atrasar o aluguel uma única vez no período de dois anos e terá que pagar o valor atrasado em 15 dias, sob pena de despejo imediato. Sem dúvida, um grande progresso. O bom locatário será preservado e os locadores terão a garantia de não agravar a situação por meses a fio, até o despejo.
LEIA ISSO: O fiador poderá desistir a qualquer tempo no meio do contrato de locação já firmado?
Dr. Artur Lameira: O fiador poderá se desobrigar da fiança caso tenha alterações na locação. Explico – Por exemplo, se houver separação ou morte e ele for ligado a este cônjuge (falecido ou separado) que sair do imóvel, pode notificar ao Locador e se desvincular da fiança no prazo de até 120 dias.
LEIA ISSO: O locatário poderá apresentar novo fiador se o fiador desistir da fiança no meio do contrato? Se sim, qual é o prazo?
Dr. Artur Lameira: Sim, em até 120 dias da comunicação da saída do fiador, poderá apresentar outro ou substituição pelas outras formas de garantia, como pagamento antecipado da locação ou caução (depósito de três meses de aluguel).
LEIA ISSO: Em quantos dias as ações de despejo deverão ser interpostas? E o prazo para a desocupação, qual será?
Dr. Artur Lameira: Aqui é a grande inovação da lei: O despejo é imediato, se não for purgada a mora, ou seja, caso não seja quitada a dívida, os prazos serão reduzidos, sendo de 15 a 30 dias para a desocupação ou pagamento da dívida em aberto. Se atrasar novamente num prazo de dois anos, o despejo será imediato.
LEIA ISSO: Quais serão os prazos dos contratos? Durante o prazo estipulado para duração do contrato o locador poderá reaver o imóvel mesmo que seja para uso próprio?
Dr. Artur Lameira: O prazo é o negociado entre as partes e deve ser respeitado. A lei prevê que em caso de desocupação antecipada, quando em vigência do contrato, a multa compensatória deve ser ajustada pelas partes ou fixada na ação judicial. Geralmente se prevê algo entre três e seis vezes o valor da locação e é pago pela parte que der causa ao rompimento em favor da outra.
LEIA ISSO: O que vem a ser o cartão aluguel?
Dr. Artur Lameira: As notícias divulgadas dão conta que é uma nova espécie de “seguro”, onde a Caixa Econômica administrará um tipo de “cartão de crédito” que será utilizado para pagar o aluguel, de forma semelhante ao que se usa o cartão de credito. É um “seguro”, pois o recebimento do aluguel é muito mais seguro.
LEIA ISSO: Qual o prazo para o locatário deixar o imóvel, caso o locador não queira renovar o contrato?
Dr. Artur Lameira:Em tese, no último dia do contrato. Se a desocupação não for espontânea, em ação o juiz fixará o prazo de trinta dias para desocupação.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento
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