Pois é pessoal. A coisa é assim (pelo menos aqui no estado de São Paulo): As pessoas chegam para o advogado SEMPRE em cima da hora, conversam, choram, falam que não tem mais o que fazer e por isso vieram nos procurar; e o advogado (que é o médico de seus direitos), atende, e se dobra e se desdobra para resolver a sua “dor de barriga jurídica”. Porém, quando o advogado termina o serviço e chega a hora de receber o combinado, aí a pessoa geralmente acha que está sendo explorada e que o trabalho todo que tivemos não valeu o preço cobrado.
Quando não saem falando mal, não pagam, ou demoram muito para fazê-lo… esquecem-se eles que “dor de barriga não dá só uma vez”.
Agora, pior que um cliente que não paga é ver que os próprios juízes, com seus salários absurdamente milionários, vem querer ainda estipular o quanto o advogado vai receber pelos seus serviço… fácil para eles, não é mesmo?
Esquecem-se estes que os contratos são para serem cumpridos, e que o cliente, quando o assinou, estava ciente do valor e forma de pagamento pelos serviços prestados. ABSURDO que certos magistrados ainda se vêem com poderes para interferir nesses contratos (não leoninos e nem abusivos).
Gente, a profissão de advogado é como uma rosa, tem cor tem perfume, tem beleza, mas também tem muitos espinhos. E entre os espinhos, o que é o mais doído (pelo menos para mim) é que não é que nem uma venda de balcão, onde você entra na loja, pega o que você quer e paga na hora. Geralmente o advogado só recebe quando o serviço está concluído (dependendo do serviço, de 3 meses até 10 anos para terminar).
Então, eis que a matéria abaixo foi retirado da AASP e merece ser lido com atenção.Segue a matéria:
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
•Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
•A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
•Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
•Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
•Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
•Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
•Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
•Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
•Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta”.
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
Junho de 2011
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