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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

INFORMAÇÃO JURÍDICA: LEI DA PALMADA

Caros colegas, aqui está um item curioso vindo das cabeças daqueles que deveriam estar lá em cima para nos servir, e não para encherem as pautas com projetos, quando não inúteis, de pouca valia social.

Agora está na câmara para discussão o Projeto de Lei nº 2654 elaborado em novembro de 2003, da autoria da (então “ocupadíssima”) Deputada Maria do Rosário, dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,  mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências. 

image Gostaria de me posicionar de forma neutra e simplesmente me ater a colocar o texto do Projeto de Lei, mas, digo isso como pai, e também como filho: Sou sinceramente contrário ao espancamento e abusos cometidos em crianças cujo os adultos não tem a medida ou sanidade mental para aplicá-la com amor, no intuito de corrigir. Sou completamente contrário a idéia de o governo querer se meter na maneira como criamos nossos filhos; Se este Projeto Lei for aprovado com o texto em questão, estaremos diante de um verdadeiro caos. Estaremos criando o que eu chamo de “BOMBA EXTERMINADORA DA FAMÍLIA” senão vejamos:

1º ) Em aproximadamente 90 países do mundo existe uma Lei de conteúdo semelhante. Porém, há de se ressaltar que 83 desses 89 países são desenvolvidos, ou seja, eles chegaram a um patamar onde não falta saúde, educação, emprego, serviços básicos e essenciais para um povo ser e estar feliz ! Em resumo, essa Lei que proíbe qualquer tipo de reprimenda física à criança, só surgiu naqueles países depois de o povo já ter quase todas as sua necessidades básicas satisfeitas. É uma Lei que existe apenas por existir, pois que esses povos avançados não cometem tais excessos (talvez sim os imigrantes que não conhecendo a cultura do país em que agora moram, aplicam o “tapinha pedagógico” em seus filhos).

Se o povo tem comida, se o povo tem saúde, se o povo tem diversão, se o povo tem estudo, se o povo tem trabalho, se o povo tem dignidade, então concluímos ser esse um povo feliz. E um povo feliz não tem motivo para ser agressivo. Um povo feliz não descarrega em suas crianças toda a pressão e frustrações que pairam sobre seus ombros.

E vamos e convenhamos,  um povo feliz não tem o porque ser nervoso, intolerante. Um povo feliz tem amor para com os seus porque sabe que seus dirigentes estão profundamente comprometidos em trabalhar em prol de toda a nação, e não só pelos seus.

Os atuais dirigentes e políticos de nosso país, estão longe da realidade. Essa Lei só funcionará ao contento quando formos um povo feliz! E a distância entre “feliz” e “palhaço” é enorme… Não temos educação suficiente, não temos comida suficiente, não temos saúde suficiente, não temos DIGNIDADE!  Como então o governo quer impor-nos uma Lei que só vai fazer piorar ainda mais a situação? Ah, você pensa que não pode piorar? Vou lhe dar um exemplo: Você é casado e tem filhos menores que moram com você. Você também tem um(a) vizinho(a) com quem você não se dá muito bem. Ao menor sinal de discussão (às vezes nem vai ser necessário) o(a) vizinho(a) invejoso e intriguento(a) liga para a polícia e te deixa em maus lençóis com uma denúncia anônima… Outro exemplo: O seu(sua) filho(a), sabendo que há essa “Lei” usa-la-á para chantageá-lo para que você “Obedeça” aos caprichos dele(a).

image Com se isso não fosse o bastante, quantos mais policiais e viaturas deverão ser colocados à disposição para atender a esses supostos “abusos e castigos” que serão denunciados; quantas celas a mais deverão ser construídas para alojar o pai trabalhador ou a mãe zelosa por causa de uma acusação infundada???

Aposto que o então senhor presidente Luís Inácio “Lula®” da Silva nem havia de longe imaginado (o que não é de se estranhar) o tamanho do caos e da insensatez que o seu ato em aprovar tal projeto “vislumbrado” pela (na época) Deputada Maria do Rosário provocará em um curto espaço de tempo…

2)  Com todo o respeito aos profissionais da área da Psicologia (e uns poucos da Pedagogia) que defendem veementemente que é possível criar um filho sem lhes desferir um único “tapa corretivo” (também conhecido como “tapa pedagógico”), segue aí uma lição milenar.

Sem querer entrar em mérito religioso, mas a própria Bíblia nos alerta em vários versículos que os pais prudentes não “neguem a vara aos seus filhos”, pois é dever dos pais usá-la para a correção (nunca para o castigo abusivo, coisa que eu também não concordo).

Dos vários versículos que regem sobre o mesmo assunto, vou destacar apenas um deles que assim diz no livro de Provérbios (um da Bíblia Católica e o outro da Bíblia com tradução Evangélica): 

Provérbios 13:24 (NVI): "Aquele que poupa a vara aborrece a seu filho, mas aquele que ama cedo o disciplina ".   Ou, em outra tradução: Provérbios 13:24 (AMP): "Aquele que poupa a vara (da disciplina) odeia seu filho, mas aquele que ama diligentemente disciplinas e castiga-lo cedo”

image TRADUZINDO para nossa fala contemporânea: Aquele  pai que não bate em  seus filhos quando  ele precisa, não o ama, o estraga, pois ele vai continuar a testar os seus limites  até  que  você  exploda. Enquanto  você  não  der  um  basta  ele  vai continuar e cada vez com mais persistência. Mas os pais (ou responsáveis legais)  que amam seus menores, corta o mau logo no começo (cedo o disciplina).

A sabedoria prática encontrada nestes versos no livro de Provérbios ( na tradução Católica ou Evangélica) abrange o tema da educação infantil e os castigos corporais. As crianças que não são devidamente disciplinada, estão entre os mais miseráveis de crianças. Filhos rebeldes e nulos não são as bênçãos que a Bíblia diz que eles deveriam ser para os pais. Quando uma criança é dada sem fronteiras (limites), eles se sentem perdidas.

image Se, por outro lado, a elas foram dados limites, mas esses limites não são mantidas, causa um grande dano a uma criança, uma vez que não será apenas em território perigoso, eles também perdem o respeito à autoridade. Isto é onde encontramos muitas das crianças e jovens de hoje. Eles são rebeldes, não apenas desrespeitosos, mas desafiam abertamente a todas as figuras de autoridade como professores, policiais, religiosos, e seus próprios pais. E a culpa é de quem? A culpa sempre recai sobre os pais destas crianças e adolescentes, que não impondo sua autoridade com amor ( e por amor) deixam com que elas saibam que existem regras e que elas devem ser quebradas… Pense nisso.

3º) Em um país onde vemos as manchetes de jornais estampando cada vez mais que adolescentes já matam com a mesma frieza e requintes de crueldade de adultos deslocados e que não podem viver em sociedade.  De onde vieram? Com certeza de que não foi de um lar onde se tem a figura de um pai e de uma mãe, que dão amor e ensinam os valores das virtudes básicas como honestidade e respeito (a Deus, aos próximos, suas coisas, aos animais, etc…) aos seus filhos.

image Esses “menores” podem até dizer que apanharam (ou apanham) muito em casa sem merecer. Mas se isso acontece basicamente  é porque: 1) ou um dos pais é drogado, 2) Ou um dos pais tem temperamento violento, 3) ou os pais são despreparados, 4) ou ambos são drogados e/ou despreparados.

Estamos vivendo tempos difíceis em nosso país. Tempo onde não temos tempo algum. Geralmente precisamos de 40 dias para pagar as contas que vencem em 30 dias. Uma carga tributária totalmente absurda, insana. E nos vem o “Esse Lentíssimo” senhor Presidente da “República Federativa do Brasil” (é palhaçada, não é?) em ano eleitoral assinar tal PL (Projeto de Lei).

De agora em diante será assim: Criança não quer obedecer, mas ao mesmo tempo ele precisa te obedecer, você ligue para a polícia e peça apoio policial para que eles acompanhem você na conversação com o seu filho e testemunhem que você não vai usar de força (seja física ou moral, ou financeira) para coagí-lo a obedecer às sua ordens.   Fazendo assim, além de evitar que a criança “Dê parte” de você,  você ainda se livrará de possíveis denuncias anônimas patrocinadas pela sua vizinhança!

image Senhor Presidente, por favor, não se esqueça de fazer e assinar um Projeto de Lei  que autorize o menor a ter um Soco Inglês para começar a espancar os seus pais. Ou melhor, DÊ LOGO UMA ARMA CARREGADA NAS MÃOS DE CADA CRIANÇA E ADOLESCENTE e coloque TIRO AO ALVO (Com a foto dos pais) como sendo disciplina escolar obrigatória.

Ah, sim, e parabéns, senhor “Presidente” por estar disposto a  acender o estopim dessa verdadeira “bomba exterminadora da família

Perdoem-me o desabafo. Mas é o que eu sinto com relação a este problema, ou melhor imageESTA É MAIS UMA “SOLUÇÃO” DO GOVERNO ASSINADO PELO NOSSO BALUARTE, NOSSO REPRESENTANTE MAIOR, LUIZ INÁCIO “LULA®” DA SILVA (ou pelo seu predecessor)!!!  JÁ QUERO DEIXAR AQUI O NOSSO MUITO OBRIGADO POR MAIS ESSA  “BENÇÃO” COM A QUAL NOS “BRINDARÁ” (Eu não bebi nada até agora… ). OBRIGADO! 

Sem mais delongas, segue o texto completo do PL. image

 

PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003

                                       (Da Deputada Maria do Rosário)

Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.

Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:

" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:" Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com uma cultura que admite o uso da violência contra criança e adolescente (a chamada "mania de bater"[1][1]), sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.

Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda é admitida e tolerada sob o argumento de que se trata do uso da violência "moderada". Vale dizer, a ordem jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e "imoderada", dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido, o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 395, determina que "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a mãe que castigar imoderadamente o filho (...)". Observe-se, como conseqüência, que o castigo "moderado" é, deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira é punível. Estes dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de contribuir para a cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência "moderada"contra criança e adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso moderado da violência contra crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da violência baseada em três classes de fatores: ligados à infância, ligados à família e ligados à violência propriamente dita. Quanto aos primeiros, persiste no Brasil a percepção da criança e do adolescente como grupos menorizados, isto é, como grupos inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o uso da violência. Quanto aos segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na valorização do espaço privado e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes submerso em dificuldades sócio-econômicas, propicia a eclosão da violência. Quanto aos terceiros, prevalece no Brasil o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.[2][2]

Neste contexto, é fundamental e necessário tornar inequivocadamente claro e explícito que a punição corporal de criança e adolescente, ainda que sob pretensos propósitos pedagógicos, é absolutamente inaceitável. Daí a apresentação do presente projeto de lei, que objetiva assegurar à criança e ao adolescente o direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, no lar, na escola ou em instituição de atendimento público ou privado. O escopo principal é ressaltar que a vedação genérica da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao uso da violência abrange a punição corporal mesmo quando moderada e mesmo quando perpetrada por pais ou outros responsáveis.
A escolha pela inclusão desse direito específico no Estatuto da Criança e do Adolescente atende a esse escopo sem calcar dúvidas quanto à ilicitude do uso da violência de modo geral, nos termos do artigo 18 desse diploma. A inclusão alcança, ademais disso, duas outras metas. Primeiro, assegurará uma maior coerência ao sistema de proteção da criança e do adolescente. Segundo, ressaltará a relevância desse direito específico, na medida em que esse passará a fazer parte de uma lei paradigmática tanto interna quanto internacionalmente. Não se trata, todavia, da criminalização da violência moderada, mas da explicitação de que essa conduta não condiz com o direito. É nesse sentido, ademais disso, que se coloca o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança. No parágrafo 17 de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família e na Escola, o Comitê ressaltou que a "ênfase deve ser na educação e no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família como uma medida excepcional".[3][3]
Orientado pela vertente preventiva e pedagógica, o projeto estabelece que, na hipótese do uso da violência contra criança ou adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos educativos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas compreendem: o encaminhamento dos pais ou responsável a programa oficial ou comunitário de proteção à família; o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; o encaminhamento a cursos ou programas de orientação; bem como a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
Conforme revela a experiência de outros países, como a Suécia [4][4], a plena efetivação e observância do direito a uma pedagogia não violenta requer do Poder Público o desenvolvimento de campanhas educativas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos. Daí a inclusão do artigo 18 – D do projeto de lei, visando justamente impor ao Poder Público o dever de estimular ações educativas continuadas de conscientização, bem como o de divulgar os instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente e de promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Considerando o novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, o presente projeto ainda torna explícita a proibição do uso da violência, seja moderada ou imoderada, no que tange à exigência dos pais em face da pessoa dos filhos menores "de que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição". Assim, fica afastada a perversa conseqüência de legitimar ou autorizar o eventual uso da violência física, mesmo quando moderada, para "educar" e exigir dos filhos que prestem a obediência necessária.
Observe-se que no Direito Comparado, a tendência contemporânea é a de punir expressa e explicitamente o uso da violência contra criança e adolescente, ainda quando alegada para pretensos propósitos pedagógicos. A título exemplificativo, destacam-se: a experiência pioneira da Suécia, que desde 1979 adotou a chamada "Anti-spanking law", proibindo a punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante em face de crianças; a decisão da Comissão Européia de Direitos Humanos de que a punição corporal de crianças constitui violação aos direitos humanos; a lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth and Welfare Act), aprovada na Áustria em 1989, com o fim de evitar que fosse a punição corporal usada como instrumento de educação de crianças; a lei sobre Custódia e Cuidados dos Pais (Parenthal Custody and Care Act), aprovada na Dinamarca em 1997, a lei de pais e filhos (Parent and Child Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos direitos da criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia em 1998; as alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na Alemanha em 2000; a decisão da Suprema Corte de Israel, de 2000, que sustentou ser inadmissível a punição corporal de crianças, por seus pais ou responsáveis; a lei adotada em Chipre em 2000 (Law which provides for the prevention of Violence in the Family and Protection of Victims), voltada à prevenção da violência no núcleo familiar e da Islândia (2003). Além destas experiências, acrescente-se que países como a Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia tem se orientado na mesma direção, no sentido de prevenir e proibir o uso da punição corporal  de crianças, sob a alegação de propósitos educativos, particularmente mediante relevantes precedentes judiciais e reformas legislativas em curso. Cite-se, ainda, decisão proferida pela Corte Européia de Direitos Humanos, em face do Reino Unido, considerando ilegal a punição corporal de crianças.
Ressalte-se, além disso, que o Brasil é parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a Convenção, no livre e pleno exercício de sua soberania, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma educação não violenta, contraindo para si a obrigação de não apenas respeitar, mas também de promover este direito. A respeito, merece menção o artigo 19 (1), cominado com o artigo 5o, da Convenção. De acordo com o artigo 19 (1): " Os Estados Partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela ".
Por sua vez, o artigo 5º estabelece: "Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção".
Deste modo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da CDC, veda claramente a utilização de qualquer forma de violência contra a criança, seja ela moderada ou imoderada, mesmo que para fins pretensamente educativos ou pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha, práticas "corretivas" empregadas por pais ou responsáveis que abarquem punições físicas em qualquer grau. Adicione-se que o artigo 29 da Convenção estipula ainda um direito complementar ao da educação não violenta: o direito a uma educação de qualidade. A respeito, importa frisar que a própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia que a instrução deveria ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais [5][5].
Considerando a efetiva implementação de avanços introduzidos pela Constituição Brasileira de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança e tendo em vista ainda a tendência do Direito Comparado contemporâneo, refletida nas experiências de diversos países, é urgente e necessária a aprovação do presente projeto de lei, ao consagrar expressamente o direito da criança e do adolescente a uma pedagogia não violenta.
O reconhecimento da dignidade da criança e do adolescente consolida a idéia de que, se não se admite a violação à integridade física de um adulto por outro adulto, em qualquer grau, não se pode admitir a violação à integridade física de uma criança ou adolescente por um adulto. Há de se assegurar, por conseguinte, o direito da criança e do adolescente a uma educação não violenta, por meio do reconhecimento explícito do direito específico da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer violência, seja ela moderada ou imoderada, ainda que cometida por pais ou responsáveis, com finalidades pretensamente pedagógicas.
Enfim, o presente projeto, que teve origem na "Petição por uma Pedagogia Não Violenta" e que recebeu no Brasil, Peru e Argentina mais de 200 mil assinaturas, visa a combater, em definitivo, a punição corporal que ainda alcança tantas crianças e adolescentes, violando seu direito fundamental ao respeito e à dignidade. A proposição que estamos apresentando à Casa foi elaborada pelo Laboratório de Estudos da Criança (LACRI) da Universidade de São Paulo (USP), sob a responsabilidade das coordenadoras, Dra. Maria Amélia Azevedo, Dra. Flávia Piovesan, Dra. Carolina de Mattos Ricardo, Dra. Daniela Ikawa e Dr. Renato Azevedo Guerra, e, como pode ser verificado na argumentação supra, está amparado por pesquisas e análises comparativas com as legislações mais avançadas do mundo. Por esse motivo, esperamos contar com o apoio a sua aprovação.
Sala das Sessões, em , de novembro de 2003.
Maria do Rosário
Deputada Federal
PT/RS

Fonte: Clóvis Charlanti - Blog Só Petições

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