O Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor razoável de indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito é de 50 salários mínimos. A partir daí, a 4ª Turma decidiu modificar a condenação imposta ao Banco Bradesco pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O valor da indenização a ser paga a um cliente caiu de 200 salários mínimos para 50.
Um correntista entrou com ação por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional que foi sucedido pelo Bradesco. Na ação, o requerente alegou que o seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dívidas que juntas valiam R$ 5,9 mil. Segundo ele, todas as certidões negativas de títulos foram apresentadas ao banco e depois disso solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de restrição ao crédito, lhe causando inúmeros prejuízos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, um total de R$ 118,6 mil, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o TJ-SC alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.
De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, rever os fundamentos usados pelo Tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ.
Para o relator, a quantia fixada pelo TJ-SC fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários mínimos. Assim, a Turma acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização de 200 salários mínimos para R$ 20 mil com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão.
No mais, a decisão recorrida foi mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, `a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em Recurso Especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima` conclui o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 623.776
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